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Colete reflector Laranja ou Amarelo

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Nuno Duarte:
Boa tarde amigos,
 _Rolley_ _Rolley_ _Rolley_ _Rolley_ _Rolley_ _Rolley_ Vim aqui para fazer uma pergunta, já falei com muita malta dos clubes Motard, mas as respostas são inconclusivas.
Quando comecei a andar de moto, comprei logo um colete para condução a noite e/ou dias de visibilidade limitada... mas na NOTAUTO venderam-me um colete laranja... na altura eu nem pensei nisso mas depois levantou-se a duvida, eu posso conduzir com um colete destes? Um agente da PSP, disse que esses coletes não podem ser usados, mas todavia continuo a ver motociclistas com coletes idênticos, há cerca de 3 semanas, passei pela MOTOCLASSE e por descargo de consciência resolvi comprar um colete amarelo...

Queria saber a vossa opinião...

Posso usar só o amarelo ou o laranja também? ::) ::) ::)

Americano:
Boas companheiro, eu tenho medo de andar de colete amarelo porque posso levar uma bastonada de um policia por engano... _lol_ _lol_ _lol_ peço desculpa...não resisti.

Eu também vejo pessoal andar de mota com colete laranja mas agora fiquei na duvida se é ou não permitido... _pensador_

scarreira:

--- Citação de: Nuno Duarte em 08 de Janeiro de 2019, 18:04 ---Um agente da PSP, disse que esses coletes não podem ser usados, mas todavia continuo a ver motociclistas com coletes idênticos, há cerca de 3 semanas, passei pela MOTOCLASSE e por descargo de consciência resolvi comprar um colete amarelo...

Queria saber a vossa opinião...

Posso usar só o amarelo ou o laranja também? ::) ::) ::)[/b]

--- Fim de Citação ---

onde está escrito que não podem ser usados amarelo, laranja, outra....?
ex: o mais comum é ver-se o dito colete amarelo em caso de acidente/avaria, mas existe ou uma ou 2 marcas de carros que quando o cliente adquire a viatura nova leva um cor de laranja
vou tentar ser mais esclarecedor a ver se encontro informação que estou a pensar

podes colocar uma foto dos coletes e das etiquetas?

scarreira:
a ver se consigo simplificar...  _reg_ _reg_

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

1 -  Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.


isto o código da estrada (na especificidade, Portaria do governo 311d/2005):
Portaria n.º 311-D/2005

de 24 de Março

Considerando a necessidade de aumentar a segurança dos condutores que, em face de avaria no veículo, necessitam de proceder a operações de reparação na faixa de rodagem;

Considerando que o aumento da visibilidade desses condutores, perante outros em circulação, é uma forma de aumentar essa segurança, o Código da Estrada consagra a obrigatoriedade de utilização de colete retrorreflector sempre que seja exigida a utilização de triângulo de pré-sinalização de perigo;

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 5 do artigo 88.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente regulamento estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.

2.º Os coletes retrorreflectores são considerados equipamentos de protecção individual, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:

a) NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade; ou

b) NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio e requisitos.

3.º O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterior é equiparado à sua não utilização.

4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005.


espero ter esclarecido... _Rolley_ _Rolley_ _Rolley_

carlospira:
Boas,

Desde que o colete seja homologado pela ANSR , pode ser usado. Seja qual for a cor.
Vejam o link abaixo.

http://www.ansr.pt/Documents/coletes_retrorreflectores.pdf

Boas curvas

 scooter_ scooter_ scooter_

 _scp_ _scp_ _scp_

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