A minha tem para ligar apenas médios e máximos.
........ Retirado de um fórum de motas...
Boas panheiros!!!
Acabo de ser "premiado" com uma fantástica contra-ordenação grave...
Passo a explicar...
Seguia eu tranquilamente com a minha máquina... quando numa rotunda de acesso à E.N. 125 deparei com um Srº Agente da Autoridade a mandar-me encostar... até aqui tudo tranquilo pois tenho a documentação toda em ordem.
Exibida a documentação e quando me preparava para seguir viagem, surge um surpreendente: "Srº Condutor vou ter que o autuar!!!!!"
Pensei para comigo que não passaria de uma piada de mau gosto, quando me foi dito que a infracção se devida ao facto de não circular com as luzes de cruzamento (médios) ligados.
Vou citar os normativos que prêve esta situação:
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93o
Utilização das luzes
1 – Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 – Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 61o, os condutores de motociclos e ciclomotores
devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 – Sempre que, nos termos do artigo 61o, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os
velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados
em regulamento.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)
Mas não fica por aqui... como dizia o famoso concurso de televisão: "E aindaaaaaaaaa!!!!!!!"
CAPÍTULO II
Disposições especiais
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)
Nota: A epígrafe anterior era: ”Responsabilidade por violação das prescrições do Código”
Artigo 145o
Contra-ordenações graves
1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites
legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os
limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos
para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido
nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para
as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser
especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de
marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem
de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos,
em auto-estradas ou vias equiparadas;
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro
das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para
o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no no 1 do artigo 61o, nas condições
previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores
sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou
superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos
radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no no 2 do artigo 84o;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos
acessórios de segurança obrigatórios.
2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil,
caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do no 3 do artigo 135o, com os efeitos previstos
e equiparados nos nos 2 e 3 do artigo 147o.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)
Artigo 147o
Inibição de conduzir
1 – A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou
muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de
conduzir.
2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou
mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações
graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução
ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo
por período idêntico de tempo que àquela caberia.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor em 26 de Março de 2005)
Para os menos atentos, e para que os vossos €60 não tenham o mesmo destino que os meus... aqui fica o meu aviso/alerta!!!...
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