Autor Tópico: Luzes - questões  (Lida 2465 vezes)

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Luzes - questões
« em: 01 de Novembro de 2016, 11:59 »
Como sabem a utilização de sinalização luminosa permanente é obrigatória durante a condução das nossas montadas.
Tenho feito dezenas de alertas aos companheiros que circulam com as luzes apagadas pois alêm de proibido, contra-ordenação grave, infere na nossa segurança pois passamos a estar menos visiveis.

Fiquei na dúvida se a categoria de ciclomotores, não considerados veículos automóveis, estaria abrangido pela mesma regulamentação.

Resposta curta e objetiva, artigo 93o
Utilização das luzes
1 – Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização
luminosa devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

Creio que o mesmo resulta de diretiva europeia e muitos modelos estão equipados com ativação de luzes "automática", outros persistem  no comutador off-mínimos-médios, o que por vezes propicia o esquecimento e a respetiva infração.

A regulamentação de instalação/colocação de luzes é pormenorizado e deve ser lido por quem pretende instalar luzes de nevoeiro, por ex, sob risco de não-conformidade.

Algo mais me chamou a atenção
Artigo 61.º — Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

Para os modelos com dispositivo de ativação "automático" os médios estão permanentemente acesos, não havendo hipótese de comutação para luzes de presença.
No entanto estes veiculos possuem homologação portuguesa/europeia cumprindo todos os requisitos legais para circulação.
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Re: Luzes - questões
« Responder #1 em: 01 de Novembro de 2016, 15:37 »
Nos motociclos a luz de cruzamento é obrigatória, só sendo substituída pela de estrada em condições específicas. Podem ter  luzes de presença mas têm que usar as de cruzamento, pelo menos. A norma especial (motociclos) derroga a geral (uso de luzes)
"Viver a vida não é esperar que a tempestade passe, é aprender a andar à chuva"

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Re: Luzes - questões
« Responder #2 em: 01 de Novembro de 2016, 15:50 »
Este apontamento está mais completo

Secção III — Iluminação

Artigo 93.º — Utilização das luzes

1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
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