Venho por este meio propor uma troca de ideias que possibilite, com a Vossa ajuda, o esclarecimento acerca daquelas caixas que se colocam na parte posterior das scooters e das motas; i é, das top-cases.
Indispensável para uns, inestética para outros, aprovada pelos penduras; apresenta desde logo a vantagem de aumentar o espaço de carga (até um determinado limite) para se colocar de uma forma mais ou menos segura aquilo que pretendermos que, sem elas, seria impossível.
Por outro lado e, em princípio, afecta negativamente quer a estabilidade do veículo quer a própria aerodinâmica.
Mas será que a colocação das top-cases é legal ou meramente tolerada pelas autoridades?
O Artº 56º do Código da Estrada quanto ao Transporte de carga na al. g) do nº 3 define que: “Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento”.
No número 4 do mesmo preceito legal considera contornos envolventes do veículo “os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.”
Ora, as top-cases ultrapassam e muito os contornos envolventes dos veículos; por outro lado e por paralelismo sabemos que nos automóveis é proibido o transporte de bicicletas nos suportes instalados na parte posterior dos mesmos, só podendo ser feito o seu transporte nos suportes do tejadilho e isto por quê? Para não ultrapassar os contornos envolventes dos veículos.
Não estou a falar daquelas que se enquadram na envolvência da própria mota; mas sim daquelas que saem fora desses limites e que, à partida são a maioria.
A colocação das top-cases será pois legal ou meramente tolerada pelos agentes de autoridade?