E será que esses motociclos não poderão a usar as faixas BUS no Porto e futuramente em Lisboa?
Artigo 77o
Vias de trânsito reservadas
1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos
de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos
condutores de quaisquer outros veículos.
2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente
necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou,
quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento
ou entroncamento mais próximo.
3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no no 1 de veículos
de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.)
e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente
velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.