As infrações às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada.
A sanção acessória de inibição de conduzir:
• Para as contraordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
• Para as contraordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência: • É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
ClassificaçãoAs contraordenações rodoviárias classificam-se em:
•
Leves - são punidas apenas com sanção pecuniária – coima.
•
Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.
•
Muito Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.
A
sanção acessória aplicável aos condutores consiste na
inibição de conduzir.
Legislação•
Artigo 136º do CE•
Artigo 138º, n.º 1, do CE•
Artigo 147º, n.º 1, do CEFormulários diversos•
Apresentação de Defesa•
Pedido de Suspensão da Sanção Acessória•
Pedido de Pagamento a Pestações•
Pedido de Certidão, ou Cópia do Processo•
Identificação do Condutor•
Pedido de Consulta de Processo ou Prova Fotográfica•
Pedido de Certidão de Registo de Infracções de Condutor (RIC) Fonte:
ANSR