Autor Tópico: Contraordenações rodoviárias - Infrações ao Código da Estrada  (Lida 3054 vezes)

Offline Saboga

  • MaxiScootard
  • ***
  • Join Date: Fev 2011
  • Mensagens: 1309
  • Localidade: Parede
  • Abençoada ignorância que tão ilustres filhos tens!
  • Marca: Apeado
  • Modelo: Apeado
As infrações às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada.

A sanção acessória de inibição de conduzir:
• Para as contraordenações graves​ tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
• Para as contraordenações muito graves​ tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

Reincidência:

• É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

Classificação

As contraordenações rodoviárias classificam-se em:

Leves - são punidas apenas com sanção pecuniária – coima.
Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.
Muito Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.

A sanção acessória aplicável aos condutores consiste na inibição de conduzir.

Legislação

Artigo 136º do CE
Artigo 138º, n.º 1, do CE
Artigo 147º, n.º 1, do CE

Formulários diversos

Apresentação de Defesa
Pedido de Suspensão da Sanção Acessória
Pedido de Pagamento a Pestações
Pedido de Certidão, ou Cópia do Processo
Identificação do Condutor
Pedido de Consulta de Processo ou Prova Fotográfica
Pedido de Certidão de Registo de Infracções de Condutor (RIC)

 
Fonte: ANSR
"O sábio pode mudar de opinião. O ignorante nunca."
Immanuel Kant